Art. 2 - As unidades federativas mencionadas no artigo anterior poderão assumir as dívidas para com o INSS de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, facultando-se-lhes a sub-rogação no respectivo crédito para fins de parcelamento ou reparcelamento, seja na forma convencional estabelecida no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sem a restrição do seu § 5º, seja na forma excepcional prevista no art. 7º desta Lei, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a esta entidades.
Parágrafo único - O atraso superior a sessenta dias no pagamento das prestações referentes ao acordo de parcelamento celebrado na forma deste artigo acarretará a retenção do Fundo de Participação do Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.