Art. 1 - O Instituto do Açúcar e do Álcool receberá dos produtores ou de seus órgãos de classe, para transformação em álcool anidro, o açúcar mascavo e instantâneo remanescente da safra de 1946-1947, e concederá às referidas entidades bonificação de 10% (dez por cento) sôbre o preço de aquisição do aludido açúcar, para o que utilizará parte do crédito aberto pelo artigo 4º desta Lei, na realização da operação de transformação a que alude êste artigo
Lei nº 964, de 8 de Dezembro de 1949Ementa Autoriza a abertura, pelo Ministério da Agricultura, do crédito especial de Cr$ 50.000.000,00, para auxiliar o Instituto do Açúcar e do Álcool.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 964, de 8 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 964
- Ano
- 1949
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