Art. 2 - O Instituto do Açúcar e do Álcool promoverá a execução das medidas essenciais para assegurar o aproveitamento dos canaviais dos engenhos banguês, mediante:
a) - conversão das quotas dos engenhos em quotas de fornecimento das usinas localizadas nas zonas canavieiras daquelas fábricas;
b) - fusão das quotas de engenhos banguês em atividade e registrados no Instituto do Açúcar e do Álcool, logo que totalizem o mínimo de 30.000(trinta mil) sacos, para instalação de usinas de açúcar.