Art. 5 - As usinas que forem instaladas pelo Instituto serão da sua propriedade e administradas por um Conselho de três diretores, um dos quais da livre escolha do próprio Instituto, que o designará dentre pessoas de reconhecida idoneidade e capacidade profissional, e dois eleitos por três anos, pelo voto secreto dos fornecedores que venham a constituir-se na forma da alínea b do artigo 2º citado.
§ 1º - Aos dois diretores eleitos será atribuída a direção comercial a técnica das usinas, sob a presidência do diretor escolhido pelo Instituto.
§ 2º - Anualmente, reservar-se-á do lucro industrial de cada usina a parcela mínima de 10% (dez por cento) para ser aplicada em reforma e aperfeiçoamento da fábrica. O saldo será distribuído entre os fornecedores constituídos nos têrmos da alínea b do artigo 2º da presente Lei proporcionalmente ao volume das respectivas entregas de cana verificadas durante a safra.