Art. 2 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Lei nº 9.690, de 15 de Julho de 1998Ementa Dispõe sobre a inclusão do Vale do Jequitinhonha do Estado de Minas Gerais e de Municípios da região norte do Estado do Espírito Santo na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste-SUDENE.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 9.690, de 15 de Julho de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.690
- Ano
- 1998
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