Art. 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSo Paulo Paiva ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 9.690, de 15 de Julho de 1998Ementa Dispõe sobre a inclusão do Vale do Jequitinhonha do Estado de Minas Gerais e de Municípios da região norte do Estado do Espírito Santo na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste-SUDENE.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 9.690, de 15 de Julho de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.690
- Ano
- 1998
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