Art. 10 - As fontes de recursos que correspondem às receitas provenientes da concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos constarão na lei orçamentária com código próprio que as indiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no mínimo, aquelas decorrentes da concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transporte, petróleo e eletricidade.
Lei nº 9.692, de 27 de Julho de 1998Ementa Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 9.692, de 27 de Julho de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.692
- Ano
- 1998
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