Art. 15 - O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, até 5 de julho de 1998, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 1999, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme definido no art. 6º, originárias da ação, especificando:
a) - número do processo;
b) - número do precatório;
c) - data da expedição do precatório;
d) - nome do beneficiário;
e) - valor do precatório a ser pago.