Art. 27 - As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para estados, Distrito Federal ou municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, de repartições de receitas tributárias, de operações de crédito externas e das destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato ministerial, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no art. 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, quando comprovada a ausência do fato gerador;
II - não está inadimplente:
a) - com a União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal;
b) - com as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) - com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública federal, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares;
III - os subprojetos ou subatividades contemplados pelas transferências estejam incluídos na lei orçamentária da esfera de governo a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos, ou em tramitação no Legislativo local, no exercício.
§ 1º - Desde que publicados os critérios de distribuição regional dos recursos destinados ao Programa “Comunidade Solidária”, fica o Poder Executivo, ressalvadas as vedações constitucionais, autorizado a dispensar, em caráter excepcional, mediante decreto, que conterá a justificativa da exceção, as exigências previstas no inciso II do caput deste artigo, para atendimento das ações incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no âmbito do Programa e de ações emergenciais na área de saúde pública.