DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3 - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários; Ill - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição Federal;
II - da evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa;
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;