Art. 43 - A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização, observado o seguinte:
I - a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada município, no ano anterior;
II - os recursos da União destinados ao conjunto de municípios de cada estado e ao Distrito Federal serão alocados em categorias de programação específicas;
III - os repasses serão realizados, diretamente, aos estados, relativamente aos alunos matriculados em suas redes, e aos municípios ou, no seu impedimento legal, aos estados correspondentes, relativamente aos alunos matriculados nas escolas municipais, ou à unidade executora de convênio cuja entidade beneficiária seja a escola pública de ensino fundamental, que se responsabilizará pelo atendimento.
Parágrafo único - As aquisições de alimentos destinados aos programas de alimentação escolar deverão ser feitas prioritariamente nos municípios, estados ou regiões de destino, nesta seqüência de prioridade.