Art. 54 - No exercício de 1999, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art. 51 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 1998, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.