DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 2 - Incumbe ao Conselho estudar a vida econômica do país e, por iniciativa própria ou por solicitação dos poderes públicos, opinar sôbre as diretrizes ad política econômica nacional, interna ou externa, e sugerir as medidas que julgar necessárias.
Parágrafo único - para a realização dos seus fins, o Conselho poderá adotar os métodos que lhe parecerem mais adequados e requisitar aos órgãos de administração pública a colaboração de que necessitar.