Art. 1 - O art. 28 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. Aos empregados e aposentados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, é assegurada a oferta de parte das ações representativas de seu capital, segundo os princípios estabelecidos nesta Lei e condições específicas a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, inclusive quanto à:“(NR) “....................................................................................................................................”
Lei nº 9.700, de 12 de Novembro de 1998Ementa Modifica dispositivo da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que "altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências".
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 9.700, de 12 de Novembro de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 9.700
- Ano
- 1998
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.