Art. 2 - Constitui fato gerador da TLC o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN sobre as atividades relacionadas:
I - à pesquisa mineral de minerais nucleares, de minerais contendo urânio ou tório, ou ambos associados, e de minerais contendo elementos de interesse para a energia nuclear, conforme especificado pela CNEN;
II - à seleção de local, construção, operação e descomissionamento de instalações nucleares;
III - à seleção de local, construção, operação e descomissionamento de instalações destinadas à produção ou utilização de radioisótopos para pesquisa, usos medicinais, agrícolas e industriais e atividades análogas;
IV - à produção e comercialização de:
a) - minérios e materiais nucleares;
b) - minérios que contenham urânio ou tório, ou ambos associados;
c) - minerais, minérios, concentrados, produtos e subprodutos de elementos de interesse para a energia nuclear;
V - ao transporte de material radioativo ou nuclear;
VI - à construção ou operação de estabelecimento destinado à produção de material radiativo ou nuclear ou à utilização de energia nuclear;
VII - à posse, ao uso à guarda de material radioativo ou nuclear;
VIII - à habilitação ao manuseio, à utilização e ao exercício da supervisão de fontes de radiação ionizante, conforme as normas e regulamentos da CNEN; e
IX - ao armazenamento, ao recebimento, ao tratamento, ao transporte e à deposição de rejeitos radioativos.