Art. 7 - O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que para este fim forem baixadas por aquela autarquia, vedada sua destinação ao pagamento de pessoal.
Lei nº 9.766, de 18 de Dezembro de 1998Ementa Altera a legislação que rege o salário-educação, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 9.766, de 18 de Dezembro de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.766
- Ano
- 1998
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