Art. 1 - Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre o Registro da Propriedade Marítima, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação.
Parágrafo único - Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação.” “Art. 6º O registro de propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos previstos nesta Lei, a pessoa física residente e domiciliada no País ou entidade pública ou privada sujeita às leis brasileiras.” “Art. 8º Ao estrangeiro que não seja residente e domiciliado no País poderá ser deferido o registro de embarcação classificada na atividade de esporte ou recreio.” “Art. 9º. ..........................................................................................................................
Parágrafo único - O requerimento deverá conter:
a) - certidão de registro civil de nascimento do adquirente ou prova equivalente;
b) - título de aquisição ou, em caso de construção, a respectiva licença e a prova de quitação do preço, sendo admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela de garantia;
c) - prova de quitação de ônus fiscais e de encargos sociais;
d) - certificado de arqueação; e
e) - desenhos, especificações e memorial descritivo.” “Art. 22. ..........................................................................................................................
I - a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas mencionadas no art. 6º desta Lei; ......................................................................................................................................