Art. 7 - Fica instituída a Taxa de Serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo CADE:
I - serviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência no valor de R$0,50 (cinqüenta centavos) por folha reprografada;
II - distribuição da Revista de Direito Econômico, no valor de R$30,00 (trinta reais) o exemplar;
Parágrafo único - São isentos do pagamento da Taxa de Serviços os que provarem insuficiência de recursos.