Art. 6 - O recolhimento da Taxa Processual deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato, contrato ou consulta.
§ 1º - A Taxa Processual não recolhida no momento fixado do caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de vinte por cento.
§ 2º - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.