Art. 2 - A contribuição de que trata o artigo anterior fica acrescida dos seguintes adicionais:
I - nove pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do provento ou da pensão que exceder a R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), até o limite de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II - catorze pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do provento ou da pensão que exceder a R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo único - Os adicionais de que trata o caput tem caráter temporário, vigorando até 31 de dezembro de 2002.