Art. 3 - Não incidirá contribuição sobre a parcela de até R$600,00 (seiscentos reais) do provento ou pensão dos que forem servidores inativos ou pensionistas.
Parágrafo único - Será de R$3.000,00 (três mil reais) o valor da parcela de que trata o caput, quando se tratar de servidor inativo ou pensionista com mais de setenta anos de idade ou de servidor aposentado por motivo de invalidez.