Art. 11 - A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único - Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o próposito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.