Art. 16 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999Ementa Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.795
- Ano
- 1999
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