Art. 2 - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999Ementa Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.795
- Ano
- 1999
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