Art. 5 - O art. 2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei: “Art. 2º.....................................................................................................................................” “§ 1º As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional.” (NR) “§ 2º O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva.” “§ 3º No caso de debêntures cujo prazo de carência tenha expirado anteriormente a 13 de novembro de 1995, poderão, igualmente, ser prorrogados os prazos de amortização e vencimento, observadas as condições do parágrafo anterior.”
Lei nº 9.808, de 20 de Julho de 1999Ementa Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 9.808, de 20 de Julho de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 9.808
- Ano
- 1999
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.