Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 40 - A programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda - conterá prioritariamente as dotações destinadas a atender a despesas com:
I - refinanciamento da dívida externa garantida pela União, reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal vigentes, e da dívida interna adquirida e refinanciada ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;
II - financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;
III - financiamento para a comercialização de produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos, nos termos previstos no art. 4º do Decreto-Lei nº 79, de 1966, financiamento de estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 1991, e, também, financiamento para aquisição de produtos agropecuários de que trata o art. 5º, § 5º, inciso IV, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995;
IV - financiamento de exportações, desde que tais operações estejam abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações - Proex;
V - equalização de preços de comercialização de produtos agropecuários e equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, previstos em lei específica;
VI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 1996;
VII - financiamento no âmbito do Recoop; e
VIII - operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira.
§ 1º - As despesas de que trata este artigo serão financiadas com recursos provenientes de: