Art. 90 - Até vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, por categoria de programação, detalhada por fontes de recursos, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesas, mediante acesso amplo:
I - ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal-Siafi, para os orçamentos fiscal e da seguridade social; Il - ao Sistema de Informação das Estatais - Siest, para o orçamento de investimento;
§ 1º - O relatório de que trata este artigo conterá a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:
I - grupo de despesa;
II - fonte;
III - órgão;
IV - unidade orçamentária;
V - função:
VI - subfunção; e
VII - programa.
§ 2º - Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:
I - o valor constante da lei orçamentária anual;
II - o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados:
III - o valor do empenhado até o mês:
- o valor liquidado até o mês: e