Art. 1 - A Lei n° 9.526, de 8 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: “Art. 4° -A. Os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o art. 1° desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do seu art. 2°, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 2002.
§ 1º - À liberação dos recursos de que trata este artigo aplica-se o disposto no § 1° do art. 1° desta Lei.
§ 2º - Na hipótese de restituição de recursos anteriormente transferidos ao Tesouro Nacional, fica o Banco Central do Brasil autorizado a debitar na conta daquele Tesouro os valores que forem repassados às instituições financeiras.” (NR)