Art. 2 - A Lei n° 9.496, de 11 e setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 6°-A. Poderão, também, ser deduzidos das prestações os valores efetivamente desembolsados pelos Estados, entre a data de assinatura do contrato de refinanciamento e a data do início de sua eficácia, referentes ao pagamento de dívidas objeto do refinanciamento previsto nesta Lei.“ (NR)
Lei nº 9.814, de 23 de Agosto de 1999Ementa Acresce dispositivo às Leis nºs 9.526, de 8 de dezembro de 1997, e 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 9.814, de 23 de Agosto de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.814
- Ano
- 1999
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