Art. 2 - O Decreto-Lei n° 1.593, de 1977, fica acrescido dos arts. 1°-A e 6°-A, com a seguinte redação: “Art. 1°-A. Na hipótese de inoperância do contador automático da quantidade produzida de que trata o § 2° do art. 1° deste Decreto-Lei, a produção por ele controlada será imediatamente interrompida.
§ 1º - O contribuinte deverá comunicar à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, a interrupção da produção de que trata caput.
§ 2º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a aplicação de multa, não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), correspondente a cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis.
§ 3º - A falta de comunicação de que trata o § 1° ensejará a aplicação de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.” (NR) “Art. 6°-A. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos referidos no art. 1° conterá as seguintes informações, em idioma nacional:
I - identificação do importador, no caso de produto importado; e
II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono.” (NR)