Art. 1 - São fixadas em Cr$ 1.500.00 (mil e quinhentos cruzeiros) e em Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), respectivamente, as gratificações mensais de representação a que têm direito o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, na conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 9.797, de 9 de setembro de 1946.
Parágrafo único - As gratificações a que se refere êste artigo são devidas a partir de 11 de setembro de 1946, data da publicação do citado Decreto-lei.