Art. 30 - A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes, objeto de securitização, podendo também prestar o serviço de colocação de recebíveis junto a empresa de securitização, especializada na emissão dos títulos e valores mobiliários transacionáveis no mercado de capitais.
Parágrafo único - O agente fiduciário de que trata o caput não tem direto de regresso contra as empresas titulates dos valores e contas a receber, objeto de securitização.