Art. 1 - Fica a União autorizada a conceder empréstimo aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial de eventuais perdas líquidas imputadas àquelas unidades de federação, decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Lei nº 9.846, de 26 de Outubro de 1999Ementa Estabelece critérios para a concessão de empréstimo, pela União, aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial das perdas decorrentes da aplicação da Lei nº 9424, de 24 de dezembro de 1996.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 9.846, de 26 de Outubro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.846
- Ano
- 1999
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