Art. 1 - Os atuais servidores do Serviço de Estudos e Pesquisas sôbre a Febre Amarela, mantido em regime de cooperação entre o Ministério da Educação e Saúde e a Fundação Rockefeller, nos têrmos do Decreto-lei nº 8.801, de 23 de janeiro de 1946, serão classificados, a partir de 1º de janeiro de 1950, como extranumerários do referido Ministério.
Parágrafo único - Será, igualmente, classificado como extranumerário do Ministério da Educação e Saúde, o pessoal do Serviço de Estudos e Pesquisas sôbre a Febre Amarela que, por efeito da transferência de parte dos serviços, passou a ter exercício no Serviço Nacional de Febre Amarela.