Art. 2 - Contar-se-á para os efeitos de estabilidade, licença, férias, aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço prestado ao Serviço de Estudos e Pesquisas sôbre a Febre Amarela e à Fundação Rockefeller no território brasileiro, em campanhas sanitárias.
Lei nº 985, de 19 de Dezembro de 1949Ementa Dispõe sobre o pessoal do Serviço de Estudos e Pesquisas sobre a Febre Amarela.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 985, de 19 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 985
- Ano
- 1949
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