Art. 1 - O § 1° do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.”(NR)
Lei nº 9.851, de 27 de Outubro de 1999Ementa Dá nova redação ao § 1º do art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 9.851, de 27 de Outubro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.851
- Ano
- 1999
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