Art. 2 - O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII. “Art. 473. ................................................................................................................................ ...............................................................................................................................................” “VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.”
Lei nº 9.853, de 27 de Outubro de 1999Ementa Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo ao empregado faltar ao serviço, na hipótese que especifica.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 9.853, de 27 de Outubro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.853
- Ano
- 1999
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