Art. 12 - Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade
Lei nº 9.868, de 10 de Novembro de 1999Ementa Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 9.868, de 10 de Novembro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.868
- Ano
- 1999
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