Art. 30 - O art. 8º da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, passa vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 8º ...................................................................................................................................
I - ............................................................................................................................................ .................................................................................................................................................
n) - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica; .................................................................................................................................................
§ 3º - São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Governador do Distrito Federal;
II - a Mesa da Câmara Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal;
V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;
VI - os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.
§ 4º - Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios as seguintes disposições:
I - o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;