Art. 4 - Ficam ratificados, de ofício, os títulos de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, referentes a pequenas propriedades rurais, conforme as conceitua o art. 4°, inciso II, alínea “a”, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, devidamente registrados no Registro de Imóveis até 26 de fevereiro de 1999, desde que os seu proprietário não seja titular do domínio de outro imóvel rural.
Parágrafo único - Nas Regiões Sul, Centro-Oeste e Norte, a ratificação de ofício a que se refere este artigo abrange, inclusive a média propriedade, conforme a conceitua o art. 4° inciso II, alínea “a”, da Lei n° 8.629, de 1993.