Art. 8 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos, quanto à majoração de contribuição e ao disposto no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos reconhecimentos praticados na forma da legislação anterior.
Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999Ementa Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.876
- Ano
- 1999
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