Art. 2 - Os arts. 4º e 6º do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .............................................................................................................................’’ “Parágrafo único. Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras.’’ “Art. 6º A contratação de seguros no exterior dependerá de autorização da SUSEP e será limitada aos riscos que não encontrem cobertura no País ou que não convenham aos interesses nacionais.” (NR) “Parágrafo único. O CNSP disporá sobre a colocação de resseguro no exterior.’’
Lei nº 9.932, de 20 de Dezembro de 1999Ementa Dispõe sobre a transferência de atribuições da IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB-BRASIL Re para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 9.932, de 20 de Dezembro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.932
- Ano
- 1999
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