Art. 3 - Aplicam-se aos resseguradores locais:
I - o disposto nos arts. 24 a 31 e 72 a 121 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no que couber;
II - o disposto nos arts. 1º a 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, e, no que couber, nos arts. 3º a 49 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974;
III - as regras sobre mandato e responsabilidade previstas nos arts. 2º e 15 do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, quando da decretação dos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial;
IV - a taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989.
Parágrafo único - As funções atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas Leis aqui referidas serão exercidas pela SUSEP.