Art. 1 - O art. 94 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94. As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de três anos para se adaptar ao disposto no art. 27 desta Lei.’’(NR)
Lei nº 9.940, de 21 de Dezembro de 1999Ementa Altera dispositivo da Lei n. 9615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 9.940, de 21 de Dezembro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.940
- Ano
- 1999
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