Art. 2 - A alínea “d” do inciso II do art. 18 da Lei n° 9.430, 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “d) da margem de lucro de: 1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; 2. vinte por cento, calculadora sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses”(NR)
Lei nº 9.959, de 27 de Janeiro de 2000Ementa Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 9.959, de 27 de Janeiro de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.959
- Ano
- 2000
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