Art. 13 - A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:
I - pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente;
II - por um diretor da ANS, na qualidade de Secretário;
III - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) - da Fazenda;
b) - da Previdência e Assistência Social;
c) - do Trabalho e Emprego;
d) - da Justiça;
e) - da Saúde;
IV - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) - Conselho Nacional de Saúde;
b) - Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;
c) - Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
d) - Conselho Federal de Medicina;
e) - Conselho Federal de Odontologia;
f) - Conselho Federal de Enfermagem;
g) - Federação Brasileira de Hospitais;
h) - Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;