Art. 28 - Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, é a ANS autorizada a efetuar contratação temporária por prazo não excedente a trinta e seis meses, a contar de sua instalação.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de atividades, projetos e programas de caráter finalístico na área de regulação da saúde suplementar, supor administrativo e jurídico imprescindíveis à implantação da ANS.
§ 2º - A contratação de pessoal temporário poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§ 3º - As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput.
§ 4º - A remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência valores definidos em ato conjunto da ANS e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administrativo Federal - Sipec.
§ 5º - Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela ANS o disposto nos arts. 5° e 6°, no parágrafo único do art. 7°, nos arts. 8°, 9°, 10,11, 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.