Art. 30 - Durante o prazo máximo de cinco anos, contado da data e instalação da ANS, o exercício da fiscalização das operadoras de planos privados de assistência à saúde poderá ser realizado por contratado, servidor ou empregado requisitado ou pertencente ao Quadro da Agência ou do Ministério da Saúde, mediante designação da Diretoria Colegiada, conforme dispuser o regulamento.
Lei nº 9.961, de 28 de Janeiro de 2000Ementa Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.
Legislacao
Art. 30 do Lei nº 9.961, de 28 de Janeiro de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.961
- Ano
- 2000
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