Art. 8 - Após os primeiros quatro meses de exercício, os dirigentes da ANS somente perderão o mandato em virtude de:
I - condenação pena transitada em julgado;
II - condenação em processo administrativo, a ser instaurado pelo Ministro de Estado da Saúde, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
IV - descumprimento injustificado de objetivos e metas acordados no contrato de gestão de que trata o Capítulo III desta Lei.
§ 1º - Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Presidente da República, por solicitação do Ministro de Estado da Saúde, no interesse da Administração, determinar o afastamento provisório do dirigente, até a conclusão.
§ 2º - O afastamento de que trata o § 1° não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.