DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 25 - São infrações, punidas na forma desta Lei:
I - descumprir o disposto nos arts. 5°, 6° e 7°: Pena - multa diária;
II - descumprir o disposto nos arts. 9° e 22: Pena - multa;
III - descumprir o disposto nos arts. 10, 11 e 12: Pena - multa e retenção do navio até que a situação seja regularizada;
IV - descumprir o disposto no art. 24: Pena - multa e suspensão imediata das atividades da empresa transportadora em situação irregular.
§ 1º - Respondem pelas infrações previstas neste artigo, na medida de sua ação ou omissão:
I - o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente;
II - o armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado pelo proprietário;
III - o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo;
IV - o comandante ou tripulante do navio;
V - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar;
VI - o proprietário da carga.
§ 2º - O valor da multa de que trata este artigo será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de R$7.000,00 (sete mil reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).